Lei 11.898/2009 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA


Art. 9º. O Regime de que trata o art. 1º desta Lei implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - Os impostos e contribuições de que trata o caput deste artigo serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º - O optante pelo Regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput deste artigo, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º - O Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.

Lei 11.898/2009 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA


Art. 9º. O Regime de que trata o art. 1º desta Lei implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - Os impostos e contribuições de que trata o caput deste artigo serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º - O optante pelo Regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput deste artigo, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º - O Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.