Art. 2º. O Regime de que trata o art. 1º desta Lei permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.