Art. 1º. O artigo 7º do Decreto-lei nº 925, de 1938, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º. Além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador geral e um subprocurador geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar.
Parágrafo único. Ao subprocurador compete substituir o procurador geral nas suas faltas e impedimento, bem como nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições. "