Art. 2º. O Subprocurador Geral será nomeado pelo Presidente da República, na forma do artigo 30, do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938.
Art. 2º. O Subprocurador Geral será nomeado pelo Presidente da República, na forma do artigo 30, do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938.