Lei 5.607/1970 - Artigo 2

Art. 2º. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão do Tribunal Superior Eleitoral que fixar o número de Deputados, os Partidos Políticos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vagas a preencher poderão completar êsse número, requerendo o registro de novos candidatos.

Parágrafo único. Os candidatos a que se refere êste artigo serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional.

Lei 5.607/1970 - Artigo 2

Art. 2º. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão do Tribunal Superior Eleitoral que fixar o número de Deputados, os Partidos Políticos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vagas a preencher poderão completar êsse número, requerendo o registro de novos candidatos.

Parágrafo único. Os candidatos a que se refere êste artigo serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional.