Lei 5.607/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º, e 13, § 6º, da Constituição.

Parágrafo único. Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral".

Lei 5.607/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º, e 13, § 6º, da Constituição.

Parágrafo único. Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral".