CNJ - Resolução 435 - Artigo 19

Art. 19. Os tribunais e conselhos poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, e demais órgãos de estado, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.

Parágrafo único. Os tribunais e conselhos poderão, além das requisições constantes do caput, contar com o auxílio das unidades de segurança institucional de outros órgãos do Poder Judiciário.

CNJ - Resolução 435 - Artigo 19

Art. 19. Os tribunais e conselhos poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, e demais órgãos de estado, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.

Parágrafo único. Os tribunais e conselhos poderão, além das requisições constantes do caput, contar com o auxílio das unidades de segurança institucional de outros órgãos do Poder Judiciário.