Art. 4º. A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos seguintes princípios:
I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças, violências e quaisquer outros atos hostis contra o Poder Judiciário;
IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência; e
VI - gestão de riscos voltada à proteção dos ativos do Poder Judiciário.
I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças, violências e quaisquer outros atos hostis contra o Poder Judiciário;
IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência; e
VI - gestão de riscos voltada à proteção dos ativos do Poder Judiciário.