CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 11. Ao DSIPJ, subordinado à Secretaria-Geral do CNJ, incumbe:
I - receber pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as) em relação à segurança institucional, subsidiariamente às comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário;
II - supervisionar e coordenar a atuação das unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário, nos temas atinentes à segurança institucional, incluídas as ações de capacitação, com vista à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua;
III - reunir informações e desenvolver medidas para subsidiar a tomada de decisões pelo comitê gestor e pelo(a) presidente do CNJ;
IV - supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados(as) e seus familiares, em conjunto com as unidades de segurança e inteligência dos órgãos do Poder Judiciário;
V - executar ações da segurança pessoal do(a) presidente do CNJ quando houver necessidade, mediante coordenação com a Secretaria de Segurança do STF;
VI - planejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança no âmbito do CNJ; e
VII - executar outras atividades correlatas com a área de segurança institucional, sob supervisão da Secretaria-Geral do CNJ.
Parágrafo único. O DSIPJ prestará informações ao comitê gestor sobre suas atividades por ocasião das reuniões do comitê.