Art. 15. As comissões permanentes de segurança poderão adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas atribuições, as medidas de que tratam os incisos III e IV do art. 10.
CNJ - Resolução 435 - Artigo 15
Art. 15. As comissões permanentes de segurança poderão adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas atribuições, as medidas de que tratam os incisos III e IV do art. 10.