Art. 9º. O comitê gestor, assessorado pelo DSIPJ, definirá protocolos, medidas e rotinas de segurança alinhados à política nacional de segurança do Poder Judiciário, com os seguintes objetivos:
I - identificar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para sua implementação;
II - definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;
III - definir metodologia para produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da segurança institucional do Poder Judiciário;
IV - orientar sobre atribuições dos(as) profissionais de segurança e inteligência que atuam no Poder Judiciário;
V - sugerir diretrizes para formação e capacitação dos(as) servidores(as) da polícia judicial, bem como de magistrados(as) em temas afetos à segurança institucional; e
VI - definir diretrizes para a implantação dos centros regionais de formação funcional de segurança institucional.
Parágrafo único. Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos, de forma dirigida, em normas e manuais de referência técnica, sendo reavaliados sempre que necessário, ressalvados aqueles relativos à segurança cibernética, que são regulados por comitê específico do CNJ.
I - identificar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para sua implementação;
II - definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;
III - definir metodologia para produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da segurança institucional do Poder Judiciário;
IV - orientar sobre atribuições dos(as) profissionais de segurança e inteligência que atuam no Poder Judiciário;
V - sugerir diretrizes para formação e capacitação dos(as) servidores(as) da polícia judicial, bem como de magistrados(as) em temas afetos à segurança institucional; e
VI - definir diretrizes para a implantação dos centros regionais de formação funcional de segurança institucional.
Parágrafo único. Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos, de forma dirigida, em normas e manuais de referência técnica, sendo reavaliados sempre que necessário, ressalvados aqueles relativos à segurança cibernética, que são regulados por comitê específico do CNJ.