CNJ - Resolução 435 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao CNJ a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4º, I);

CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei nº 12.694/2012 autoriza os tribunais, no âmbito de suas competênc...

CNJ - Resolução 435 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao CNJ a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4º, I);

CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei nº 12.694/2012 autoriza os tribunais, no âmbito de suas competênc...