Art. 20. Os tribunais promoverão, com seu corpo próprio de segurança ou em conjunto com outros órgãos policiais:
I - o estabelecimento de plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança dos(as) juízes(as) e de seus familiares;
II - a imediata comunicação de qualquer evento criminal envolvendo magistrado(a) na qualidade de suspeito(a) ou autor(a) de crime;
III - estratégia própria para a escolta de magistrados(as) com alto risco quanto à segurança; e
IV - capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, mediante parcerias e convênios.
I - o estabelecimento de plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança dos(as) juízes(as) e de seus familiares;
II - a imediata comunicação de qualquer evento criminal envolvendo magistrado(a) na qualidade de suspeito(a) ou autor(a) de crime;
III - estratégia própria para a escolta de magistrados(as) com alto risco quanto à segurança; e
IV - capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, mediante parcerias e convênios.