CNJ - Resolução 435 - Artigo 23

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. O CNJ disponibilizará acesso ao cadastro de bens apreendidos ao órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito, que poderá permitir a identificação de veículos com blindagem para serem disponibilizados aos(às) magistrados(as) em situação de risco.

CNJ - Resolução 435 - Artigo 23

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. O CNJ disponibilizará acesso ao cadastro de bens apreendidos ao órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito, que poderá permitir a identificação de veículos com blindagem para serem disponibilizados aos(às) magistrados(as) em situação de risco.