Art. 3º. A atividade de inteligência de segurança institucional do Poder Judiciário se caracteriza pelo exercício permanente e sistemático de ações especializadas, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNJ no 383/2021, e observará o sistema, a doutrina e o plano de inteligência normatizados pelo CNJ.