CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)
DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)
Art. 22. Diante da essencialidade de se assegurar a estrutura mínima para o cumprimento da presente resolução, os tribunais de justiça poderão, caso necessário, enviar projeto de lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos(as) Magistrados(as) (FUNSEG-JE).