CNJ - Resolução 435 - Artigo 17

Art. 17. Os conselhos e tribunais deverão instituir unidades de inteligência de segurança institucional para fins de cumprimento do contido no art. 3º.

Parágrafo único. Os conselhos e os tribunais poderão designar magistrado(a) como gestor(a) da unidade de inteligência dos seus respectivos órgãos, sem prejuízo da chefia exercida por servidor(a) com notório saber nessa área especializada.

CNJ - Resolução 435 - Artigo 17

Art. 17. Os conselhos e tribunais deverão instituir unidades de inteligência de segurança institucional para fins de cumprimento do contido no art. 3º.

Parágrafo único. Os conselhos e os tribunais poderão designar magistrado(a) como gestor(a) da unidade de inteligência dos seus respectivos órgãos, sem prejuízo da chefia exercida por servidor(a) com notório saber nessa área especializada.