CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 6º. O SINASPJ é coordenado pelo seu comitê gestor, regido pelos princípios e diretrizes da política nacional de segurança do Poder Judiciário e voltado à execução de medidas, protocolos e rotinas de segurança institucional.
Parágrafo único. Os órgãos que constituem o SINASPJ devem atuar de forma integrada para a implementação da política nacional de segurança do Poder Judiciário.