Art. 5º. São diretrizes da política nacional de segurança do Poder Judiciário:
I - fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe sejam afetas;
II - buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;
III - incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas entre os órgãos do Poder Judiciário, bem como com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência; e
IV - orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.
I - fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe sejam afetas;
II - buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;
III - incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas entre os órgãos do Poder Judiciário, bem como com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência; e
IV - orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.