Art. 21. Os(As) policiais federais, civis e militares da ativa, nomeados(as) ou designados(as) para atuarem em órgãos de segurança do Poder Judiciário, exercerão função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais.
§ 1º - Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais, sujeita à fiscalização e ao controle deste conselho e de todos os demais órgãos a ele subordinados.
§ 2º - Em qualquer hipótese, a atuação dos(as) policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais é restrita à segurança institucional e à segurança dos(as) magistrados(as) ameaçados(as).
§ 1º - Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais, sujeita à fiscalização e ao controle deste conselho e de todos os demais órgãos a ele subordinados.
§ 2º - Em qualquer hipótese, a atuação dos(as) policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais é restrita à segurança institucional e à segurança dos(as) magistrados(as) ameaçados(as).