Art. 1º. Os valores de vencimentos e uso proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, decorrentes do Decreto-lei nº 1.903, de 22 de dezembro de 1981, bem assim os das pensões, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º - Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º - Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.