Decreto 98.830/1990 - Artigo 14

Art. 14. 0 MCT, mediante portaria, dispensará tratamento especial e compatível com o regime jurídico específico a que estejam sujeitos, às coletas de dados e materiais realizados no País por pessoas físicas estrangeiras em decorrência:

I - de programa de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científico, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;

II - de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro;

III - de financiamentos de bolsas ou auxílios à pesquisa, concedidos por agências de fomento ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCT e,

IV - de contrato de trabalho com instituições brasileiras de ensino e pesquisa.

Decreto 98.830/1990 - Artigo 14

Art. 14. 0 MCT, mediante portaria, dispensará tratamento especial e compatível com o regime jurídico específico a que estejam sujeitos, às coletas de dados e materiais realizados no País por pessoas físicas estrangeiras em decorrência:

I - de programa de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científico, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;

II - de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro;

III - de financiamentos de bolsas ou auxílios à pesquisa, concedidos por agências de fomento ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCT e,

IV - de contrato de trabalho com instituições brasileiras de ensino e pesquisa.