Decreto 98.830/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Dependerão da anuência prévia:

I - da SADEN/PR autorizações para as atividades que envolvam a permanência ou trânsito em áreas de faixa de fronteira ou que possam afetar outros interesses da Defesa Nacional;

II - do MRE, as autorizações para atividades julgadas de interesse da política externa brasileira;

III - do MINTER, através da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, as autorizações que envolvam a permanência ou trânsito por áreas indígenas e de preservação do meio ambiente, respectivamente.

Parágrafo único. As coletas ou pesquisas científicas que envolvam atividades reguladas por outras normas legais e regulamentares específicas, somente serão autorizadas mediante audiência prévia dos órgãos competentes para a aplicação dessa legislação, de acordo com os procedimentos estabelecidos em portaria do MCT.

Decreto 98.830/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Dependerão da anuência prévia:

I - da SADEN/PR autorizações para as atividades que envolvam a permanência ou trânsito em áreas de faixa de fronteira ou que possam afetar outros interesses da Defesa Nacional;

II - do MRE, as autorizações para atividades julgadas de interesse da política externa brasileira;

III - do MINTER, através da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, as autorizações que envolvam a permanência ou trânsito por áreas indígenas e de preservação do meio ambiente, respectivamente.

Parágrafo único. As coletas ou pesquisas científicas que envolvam atividades reguladas por outras normas legais e regulamentares específicas, somente serão autorizadas mediante audiência prévia dos órgãos competentes para a aplicação dessa legislação, de acordo com os procedimentos estabelecidos em portaria do MCT.