Art. 1º. Estão sujeitas as normas deste Decreto, as atividades de campo exercidas por pessoa natural ou jurídica estrangeira, em todo o território nacional, que impliquem o deslocamento de recursos humanos e materiais, tendo por objeto coletar dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passa da, obtidos por meio de recursos e técnicas que se destinem ao estudo, à difusão ou à pesquisa, sem prejuízo ao disposto no art. 10.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às coletas ou pesquisas incluídas no monopólio da União.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às coletas ou pesquisas incluídas no monopólio da União.