Decreto 98.830/1990 - Artigo 7

Art. 7º. 0 MCT poderá, deferindo o pedido dos interessados e observado o disposto no art. 4º, autorizar a instalação física no País, a título precário, por prazo determinado, dos equipamentos necessários à realização das atividades de coleta e pesquisa.

Decreto 98.830/1990 - Artigo 7

Art. 7º. 0 MCT poderá, deferindo o pedido dos interessados e observado o disposto no art. 4º, autorizar a instalação física no País, a título precário, por prazo determinado, dos equipamentos necessários à realização das atividades de coleta e pesquisa.