Decreto 98.830/1990 - Artigo 13

Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas deste Decreto poderá importar, segundo a gravidade do fato:

I - a suspensão imediata da atividade em curso, por um determinado período;

II - o cancelamento da autorização concedida;

III - a declaração de inidoneidade do infrator, com o conseqüente impedimento, temporário ou permanente, para empreender ou patrocinar pesquisa científica no Território Nacional;

IV - a comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;

V - a apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor.

Parágrafo único. Caberá ao MCT opinar junto à Secretaria da Receita Federal quanto à destinação do material de interesse científico apreendido.

Decreto 98.830/1990 - Artigo 13

Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas deste Decreto poderá importar, segundo a gravidade do fato:

I - a suspensão imediata da atividade em curso, por um determinado período;

II - o cancelamento da autorização concedida;

III - a declaração de inidoneidade do infrator, com o conseqüente impedimento, temporário ou permanente, para empreender ou patrocinar pesquisa científica no Território Nacional;

IV - a comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;

V - a apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor.

Parágrafo único. Caberá ao MCT opinar junto à Secretaria da Receita Federal quanto à destinação do material de interesse científico apreendido.