Decreto 98.830/1990 - Artigo 12

Art. 12. Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo com o disposto neste Decreto, ou com outras normas legais e regulamentares vigentes, poderá comunicar o fato ao MCT, que determinará a sua apuração e promoverá outras medidas cabíveis junto aos órgãos públicos competentes.

Decreto 98.830/1990 - Artigo 12

Art. 12. Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo com o disposto neste Decreto, ou com outras normas legais e regulamentares vigentes, poderá comunicar o fato ao MCT, que determinará a sua apuração e promoverá outras medidas cabíveis junto aos órgãos públicos competentes.