Decreto 2.707/1998 - Artigo 20

Artigo 20.

Conta Especial

1. Haverá duas sub-contas sob o título da Conta Especial:

a) A Sub-Conta de Pré-Projetos e

b) A Sub-Conta de Projetos.

2. As fontes de financiamento para a Conta Especial podem ser:

a) O Fundo Comum de Produtos de Base;

b) Instituições Financeiras Regionais e Internacionais, e

c) Contribuições Voluntárias.

3. Os recursos da Conta Especial somente serão utilizados para Pré-Projetos ou Projetos aprovados.

4. Todas as despesas da Sub-Conta de Pré-Projeto serão reembolsadas pela Sub-Conta de Projetos, no caso dos projetos serem subseqüentemente aprovados e financiados. Se, dentro de seis meses da entrada em vigor deste Acordo, o Conselho não receber fundos para a Sub-Conta de Pré-Projetos, ele reverá a situação e tomará as decisões pertinentes.

5. Todos os recibos relativos a Pré-Projetos ou Projetos especificamente identificáveis, sob a Conta Especial, terão que ser incluídos nessa Conta. Todas as despesas desses Projetos ou Pré-Projetos, inclusive as despesas com remuneração e viagens de consultores e especialistas, serão debitadas à mesma Conta.

6. O Conselho, por votação especial, estabelecerá os termos e condições em que ele poderá, sempre que apropriado, patrocinar projetos para empréstimos financiados, em que um membro ou membros tenham voluntariamente assumido em sua totalidade obrigações e responsabilidades por esses empréstimos. A Organização não terá nenhuma obrigação em relação a esses empréstimos.

7. O Conselho poderá indicar e patrocinar qualquer entidade, com o consentimento desta, de que participe um ou mais membros, para receber empréstimos para o financiamento de projetos aprovados, assumindo a entidade todas as obrigações envolvidas, mas reservado à Organização o direito de monitorar o uso dos recursos e de acompanhar a implementação dos projetos financiados. A Organização, no entanto, não será responsável por garantias voluntariamente oferecidas por membros individuais ou outras entidades.

8. Nenhum membro será responsável, por fazer parte da Organização, por qualquer aumento das obrigações decorrentes de empréstimos tomados ou concedidos por outros membros ou entidades, em conexão com projetos.

9. No caso de fundos voluntários e sem destinação específica serem oferecidos a Organização, o Conselho poderá aceitá-los. Esses fundos poderão ser empregados em Projetos e Pre-Projetos aprovados.

10. O Diretor-Executivo se empenhará na busca, observados os termos e condições estabelecidas pelo Conselho, de recursos financeiros adequados e garantidos para Projetos e Pré-Projetos aprovados pelo Conselho.

11. Contribuições para Projetos específicos aprovados serão utilizadas somente nos projetos para os quais foram originalmente oferecidas, a menos que o Conselho decida de forma diferente com o acordo de quem fez a contribuição. Após a conclusão de um Projeto, a Organização devolverá para cada contribuinte dos Projetos específicos o saldo dos fundos remanescentes, rateado por cada contribuinte na proporção de sua participação no total disponível para o financiamento do Projeto, a menos que seja acordado de outra maneira com o contribuinte.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 20

Artigo 20.

Conta Especial

1. Haverá duas sub-contas sob o título da Conta Especial:

a) A Sub-Conta de Pré-Projetos e

b) A Sub-Conta de Projetos.

2. As fontes de financiamento para a Conta Especial podem ser:

a) O Fundo Comum de Produtos de Base;

b) Instituições Financeiras Regionais e Internacionais, e

c) Contribuições Voluntárias.

3. Os recursos da Conta Especial somente serão utilizados para Pré-Projetos ou Projetos aprovados.

4. Todas as despesas da Sub-Conta de Pré-Projeto serão reembolsadas pela Sub-Conta de Projetos, no caso dos projetos serem subseqüentemente aprovados e financiados. Se, dentro de seis meses da entrada em vigor deste Acordo, o Conselho não receber fundos para a Sub-Conta de Pré-Projetos, ele reverá a situação e tomará as decisões pertinentes.

5. Todos os recibos relativos a Pré-Projetos ou Projetos especificamente identificáveis, sob a Conta Especial, terão que ser incluídos nessa Conta. Todas as despesas desses Projetos ou Pré-Projetos, inclusive as despesas com remuneração e viagens de consultores e especialistas, serão debitadas à mesma Conta.

6. O Conselho, por votação especial, estabelecerá os termos e condições em que ele poderá, sempre que apropriado, patrocinar projetos para empréstimos financiados, em que um membro ou membros tenham voluntariamente assumido em sua totalidade obrigações e responsabilidades por esses empréstimos. A Organização não terá nenhuma obrigação em relação a esses empréstimos.

7. O Conselho poderá indicar e patrocinar qualquer entidade, com o consentimento desta, de que participe um ou mais membros, para receber empréstimos para o financiamento de projetos aprovados, assumindo a entidade todas as obrigações envolvidas, mas reservado à Organização o direito de monitorar o uso dos recursos e de acompanhar a implementação dos projetos financiados. A Organização, no entanto, não será responsável por garantias voluntariamente oferecidas por membros individuais ou outras entidades.

8. Nenhum membro será responsável, por fazer parte da Organização, por qualquer aumento das obrigações decorrentes de empréstimos tomados ou concedidos por outros membros ou entidades, em conexão com projetos.

9. No caso de fundos voluntários e sem destinação específica serem oferecidos a Organização, o Conselho poderá aceitá-los. Esses fundos poderão ser empregados em Projetos e Pre-Projetos aprovados.

10. O Diretor-Executivo se empenhará na busca, observados os termos e condições estabelecidas pelo Conselho, de recursos financeiros adequados e garantidos para Projetos e Pré-Projetos aprovados pelo Conselho.

11. Contribuições para Projetos específicos aprovados serão utilizadas somente nos projetos para os quais foram originalmente oferecidas, a menos que o Conselho decida de forma diferente com o acordo de quem fez a contribuição. Após a conclusão de um Projeto, a Organização devolverá para cada contribuinte dos Projetos específicos o saldo dos fundos remanescentes, rateado por cada contribuinte na proporção de sua participação no total disponível para o financiamento do Projeto, a menos que seja acordado de outra maneira com o contribuinte.