Decreto 2.707/1998 - Artigo 32

Artigo 32.

Obrigações Gerais dos Membros

1. Os membros, enquanto perdurar este Acordo, devem envidar seus melhores esforços e cooperar para promover o atingimento dos objetivos do Acordo e para evitar qualquer ação que lhe seja contrária.

2. Os membros comprometem-se a aceitar e a por em prática as decisões do Conselho, nos termos das disposições deste Acordo, e deverão abster-se de implementar medidas que tenham o efeito de limitá-las ou contrariá-las.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 32

Artigo 32.

Obrigações Gerais dos Membros

1. Os membros, enquanto perdurar este Acordo, devem envidar seus melhores esforços e cooperar para promover o atingimento dos objetivos do Acordo e para evitar qualquer ação que lhe seja contrária.

2. Os membros comprometem-se a aceitar e a por em prática as decisões do Conselho, nos termos das disposições deste Acordo, e deverão abster-se de implementar medidas que tenham o efeito de limitá-las ou contrariá-las.