Decreto 2.707/1998 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Definições


Artigo 2º.

Definições

Para os fins deste Acordo:

1. "Madeira Tropical", significa madeira tropical não conífera para uso industrial, que cresce ou é produzido em países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. O termo se refere a troncos, serragem, folheados de madeira e madeira compensada. Os compensados que incluem alguma proporção de coníferas de origem tropical, também estarão cobertos por esta definição;

2. "Processamento adicional", significa a transformação dos troncos em produtos primários de madeira, produtos acabados e semi-acabados feitos inteiramente ou quase inteiramente de madeira tropical;

3. "Membros", significa um Governo ou Organização lntergovernamental, conforme referido no Artigo 5, que consentiu em vincular-se a este Acordo de forma provisória ou definitiva;

4. "Membro Produtor", significa qualquer país com recursos de floresta tropical e/ou uma volumosa exportação líquida de madeira tropical, que esteja listado no Anexo A e que se torne parte deste Acordo, ou qualquer país que possua recursos de floresta tropical e/ou uma volumosa exportação líquida de madeira tropical que não esteja relacionado no Anexo A, que se torne parte deste Acordo e que o Conselho, com o consentimento do país em questão, declare ser um membro produtor;

5. "Membro Consumidor", significa qualquer país relacionado no Anexo B, que se torne parte deste Acordo, ou qualquer país não relacionado no Anexo B, que se torne parte deste Acordo e que o Conselho, com o consentimento do país em questão, declare ser um membro consumidor;

6. "Organização", significa a Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida de acordo com o Artigo 3;

7. "Conselho", significa o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecido de acordo com o Artigo 6;

8. "Votação Especial", significa uma votação que exija pelo menos dois-terços dos votos depositados pelos membros produtores presentes e votantes, e pelo menos 60 por cento dos votos depositados pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, desde que esses votos sejam depositados por pelo menos metade dos membros produtores presentes e votantes e pelo menos metade dos membros consumidores presentes e votantes;

9. "Votação por Maioria Simples Distribuída", significa uma votação que requer mais da metade dos votos depositados pelos membros produtores presentes e votantes, bem como mais da metade dos votos depositados pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;

10. "Ano Fiscal", significa o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro inclusive;

11. "Moedas Livremente Utilizáveis", significa o Marco alemão, o Franco francês, o Iene japonês, a Libra esterlina, o Dólar americano, e qualquer outra moeda oportunamente designada por uma organização monetária internacional competente, como sendo de ampla utilização nos pagamentos de transações internacionais e amplamente comercializada nos principais mercados de câmbio.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Definições


Artigo 2º.

Definições

Para os fins deste Acordo:

1. "Madeira Tropical", significa madeira tropical não conífera para uso industrial, que cresce ou é produzido em países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. O termo se refere a troncos, serragem, folheados de madeira e madeira compensada. Os compensados que incluem alguma proporção de coníferas de origem tropical, também estarão cobertos por esta definição;

2. "Processamento adicional", significa a transformação dos troncos em produtos primários de madeira, produtos acabados e semi-acabados feitos inteiramente ou quase inteiramente de madeira tropical;

3. "Membros", significa um Governo ou Organização lntergovernamental, conforme referido no Artigo 5, que consentiu em vincular-se a este Acordo de forma provisória ou definitiva;

4. "Membro Produtor", significa qualquer país com recursos de floresta tropical e/ou uma volumosa exportação líquida de madeira tropical, que esteja listado no Anexo A e que se torne parte deste Acordo, ou qualquer país que possua recursos de floresta tropical e/ou uma volumosa exportação líquida de madeira tropical que não esteja relacionado no Anexo A, que se torne parte deste Acordo e que o Conselho, com o consentimento do país em questão, declare ser um membro produtor;

5. "Membro Consumidor", significa qualquer país relacionado no Anexo B, que se torne parte deste Acordo, ou qualquer país não relacionado no Anexo B, que se torne parte deste Acordo e que o Conselho, com o consentimento do país em questão, declare ser um membro consumidor;

6. "Organização", significa a Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida de acordo com o Artigo 3;

7. "Conselho", significa o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecido de acordo com o Artigo 6;

8. "Votação Especial", significa uma votação que exija pelo menos dois-terços dos votos depositados pelos membros produtores presentes e votantes, e pelo menos 60 por cento dos votos depositados pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, desde que esses votos sejam depositados por pelo menos metade dos membros produtores presentes e votantes e pelo menos metade dos membros consumidores presentes e votantes;

9. "Votação por Maioria Simples Distribuída", significa uma votação que requer mais da metade dos votos depositados pelos membros produtores presentes e votantes, bem como mais da metade dos votos depositados pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;

10. "Ano Fiscal", significa o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro inclusive;

11. "Moedas Livremente Utilizáveis", significa o Marco alemão, o Franco francês, o Iene japonês, a Libra esterlina, o Dólar americano, e qualquer outra moeda oportunamente designada por uma organização monetária internacional competente, como sendo de ampla utilização nos pagamentos de transações internacionais e amplamente comercializada nos principais mercados de câmbio.