Artigo 41.
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de 1995 ou em data posterior, se 12 Governos dos países produtores, com pelo menos 55 por cento do total de votos conforme estabelecido no Anexo A deste Acordo, e 16 Governos dos países consumidores, com pelo menos 70 por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo Anexo B deste Acordo, o tiverem assinado definitivamente, ou ratificado, aceito ou aprovado, ou ainda a ele aderido, em conformidade com o Artigo 38, parágrafo 2, ou o Artigo 39.
2. Se este Acordo não tiver entrado em vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de 1995, entrará em vigor provisoriamente nessa data ou em outra data, dentro de seis meses a contar de então, se 10 Governos dos países produtores, com pelo menos 50 por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo Anexo A deste Acordo, e 14 Governos dos países consumidores, com pelo menos 65 por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo Anexo B deste Acordo, o tiverem assinado definitivamente, ou ratificado, aceito ou aprovado, de acordo com o estabelecido no Artigo 38, parágrafo 2, ou notificado o depositário, nos termos do Artigo 40, de que aplicarão este Acordo provisoriamente.
3. Se os requisitos para a entrada em vigor nos termos do parágrafo 1 ou 2 deste Artigo não tiverem sido satisfeitos até primeiro de setembro de 1995, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará os Governos que tiverem assinado este Acordo definitivamente ou que o tiverem ratificado, aceito ou aprovado, em conformidade com o disposto no Artigo 38, parágrafo 2, ou que tiverem notificado o depositário de que irão aplicar este Acordo provisoriamente, a se reunirem o mais brevemente possível para decidir se este Acordo entrará em vigor, entre eles, provisória ou definitivamente, no todo ou em parte. Os Governos que decidirem pela entrada em vigor deste Acordo, provisoriamente, entre eles, poderão reunir-se, de tempos em tempos, para rever a situação e decidir se o Acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.
4. Para o Governo que não tenha notificado o depositário, segundo o disposto no Artigo 40, de que iria aplicar este Acordo provisoriamente, e que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor deste Acordo, este Acordo entrará em vigor na data desse depósito.
5. O Diretor-Executivo da Organização deverá convocar o Conselho tão logo possível após a entrada em vigor deste Acordo.
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de 1995 ou em data posterior, se 12 Governos dos países produtores, com pelo menos 55 por cento do total de votos conforme estabelecido no Anexo A deste Acordo, e 16 Governos dos países consumidores, com pelo menos 70 por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo Anexo B deste Acordo, o tiverem assinado definitivamente, ou ratificado, aceito ou aprovado, ou ainda a ele aderido, em conformidade com o Artigo 38, parágrafo 2, ou o Artigo 39.
2. Se este Acordo não tiver entrado em vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de 1995, entrará em vigor provisoriamente nessa data ou em outra data, dentro de seis meses a contar de então, se 10 Governos dos países produtores, com pelo menos 50 por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo Anexo A deste Acordo, e 14 Governos dos países consumidores, com pelo menos 65 por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo Anexo B deste Acordo, o tiverem assinado definitivamente, ou ratificado, aceito ou aprovado, de acordo com o estabelecido no Artigo 38, parágrafo 2, ou notificado o depositário, nos termos do Artigo 40, de que aplicarão este Acordo provisoriamente.
3. Se os requisitos para a entrada em vigor nos termos do parágrafo 1 ou 2 deste Artigo não tiverem sido satisfeitos até primeiro de setembro de 1995, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará os Governos que tiverem assinado este Acordo definitivamente ou que o tiverem ratificado, aceito ou aprovado, em conformidade com o disposto no Artigo 38, parágrafo 2, ou que tiverem notificado o depositário de que irão aplicar este Acordo provisoriamente, a se reunirem o mais brevemente possível para decidir se este Acordo entrará em vigor, entre eles, provisória ou definitivamente, no todo ou em parte. Os Governos que decidirem pela entrada em vigor deste Acordo, provisoriamente, entre eles, poderão reunir-se, de tempos em tempos, para rever a situação e decidir se o Acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.
4. Para o Governo que não tenha notificado o depositário, segundo o disposto no Artigo 40, de que iria aplicar este Acordo provisoriamente, e que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor deste Acordo, este Acordo entrará em vigor na data desse depósito.
5. O Diretor-Executivo da Organização deverá convocar o Conselho tão logo possível após a entrada em vigor deste Acordo.