Decreto 2.707/1998 - Artigo 39

Artigo 39.

Acesso

1. Este Acordo estará aberto à adesão pelos Governos de todos os Estados nas condições estabelecidas pelo Conselho, que deverão incluir um prazo-limite para o depósito de instrumentos de adesão. O Conselho poderá, entretanto, autorizar prorrogações de prazo para os Governos que não puderem aderir dentro do prazo-limite estabelecido nas condições para adesão.

2. A adesão efetivar-se-á pelo depósito de instrumento de adesão, junto ao depositário.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 39

Artigo 39.

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1. Este Acordo estará aberto à adesão pelos Governos de todos os Estados nas condições estabelecidas pelo Conselho, que deverão incluir um prazo-limite para o depósito de instrumentos de adesão. O Conselho poderá, entretanto, autorizar prorrogações de prazo para os Governos que não puderem aderir dentro do prazo-limite estabelecido nas condições para adesão.

2. A adesão efetivar-se-á pelo depósito de instrumento de adesão, junto ao depositário.