Decreto 2.707/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Quorum para o Conselho

1. O quorum para qualquer reunião do Conselho será o de presença de maioria dos membros de cada categoria mencionadas pelo Artigo 4, desde que tais membros tenham pelo menos dois-terços do total de votos em suas respectivas categorias.

2. Caso não haja quorum, segundo o que está determinado pelo parágrafo primeiro deste Artigo, no dia fixado para a reunião assim como no dia seguinte, o quorum para os dias subseqüentes da reunião será o da presença da maioria dos membros de cada categoria mencionada pelo Artigo 4, desde que tais membros detenham a maioria do total de votos de suas respectivas categorias.

3. A representação nos termos do Artigo 11, parágrafo 2, será considerada como presença.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Quorum para o Conselho

1. O quorum para qualquer reunião do Conselho será o de presença de maioria dos membros de cada categoria mencionadas pelo Artigo 4, desde que tais membros tenham pelo menos dois-terços do total de votos em suas respectivas categorias.

2. Caso não haja quorum, segundo o que está determinado pelo parágrafo primeiro deste Artigo, no dia fixado para a reunião assim como no dia seguinte, o quorum para os dias subseqüentes da reunião será o da presença da maioria dos membros de cada categoria mencionada pelo Artigo 4, desde que tais membros detenham a maioria do total de votos de suas respectivas categorias.

3. A representação nos termos do Artigo 11, parágrafo 2, será considerada como presença.