Artigo 13.
Quorum para o Conselho
1. O quorum para qualquer reunião do Conselho será o de presença de maioria dos membros de cada categoria mencionadas pelo Artigo 4, desde que tais membros tenham pelo menos dois-terços do total de votos em suas respectivas categorias.
2. Caso não haja quorum, segundo o que está determinado pelo parágrafo primeiro deste Artigo, no dia fixado para a reunião assim como no dia seguinte, o quorum para os dias subseqüentes da reunião será o da presença da maioria dos membros de cada categoria mencionada pelo Artigo 4, desde que tais membros detenham a maioria do total de votos de suas respectivas categorias.
3. A representação nos termos do Artigo 11, parágrafo 2, será considerada como presença.
Quorum para o Conselho
1. O quorum para qualquer reunião do Conselho será o de presença de maioria dos membros de cada categoria mencionadas pelo Artigo 4, desde que tais membros tenham pelo menos dois-terços do total de votos em suas respectivas categorias.
2. Caso não haja quorum, segundo o que está determinado pelo parágrafo primeiro deste Artigo, no dia fixado para a reunião assim como no dia seguinte, o quorum para os dias subseqüentes da reunião será o da presença da maioria dos membros de cada categoria mencionada pelo Artigo 4, desde que tais membros detenham a maioria do total de votos de suas respectivas categorias.
3. A representação nos termos do Artigo 11, parágrafo 2, será considerada como presença.