Decreto 2.707/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

Fundo de Parceria de Bali

1. Fica estabelecido um fundo para o manejo sustentável das florestas produtoras de madeira tropical, para assistir aos membros produtores a efetuarem os investimentos necessários para alcançar o objetivo do Artigo 1 (d) deste Acordo.

2. O Fundo será constituído de:

a) Contribuição de membros doadores;

b) Cinqüenta por cento da receita proveniente de atividades relativas à Conta Especial;

c) Recursos de outras fontes privadas e públicas que a Organização poderá aceitar desde que estejam de acordo com suas normas financeiras.

3. Os recursos do Fundo de Bali serão alocados pelo Conselho somente para Pré-Projetos e Projetos, para os propósitos definidos no parágrafo primeiro deste Artigo, e que sejam aprovados nos termos do Artigo 25.

4. Na alocação de recursos do Fundo, o Conselho levará em consideração:

a) As necessidades especiais dos membros, cuja contribuição do setor florestal para suas economias seja adversamente afetada pela implementação da estratégia de atingir as exportações de madeira tropical e produtos de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2.000.

b) As necessidades dos membros com significativa área florestal que estabeleceram programas de conservação nas florestas de produção de madeira.

5. O Conselho examinará anualmente a adequação dos recursos disponíveis ao Fundo e empenhar-se-á na obtenção de recursos adicionais necessários para que os membros produtores possam atingir os propósitos do Fundo. A capacidade dos membros para implementarem a estratégia mencionada no parágrafo 4 (a) deste Artigo será influenciada pela disponibilidade dos recursos.

6. O Conselho estabelecerá políticas e normas financeiras para a operacionalização do fundo, inclusive normas cobrindo o acerto de contas, término ou expiração deste Acordo.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

Fundo de Parceria de Bali

1. Fica estabelecido um fundo para o manejo sustentável das florestas produtoras de madeira tropical, para assistir aos membros produtores a efetuarem os investimentos necessários para alcançar o objetivo do Artigo 1 (d) deste Acordo.

2. O Fundo será constituído de:

a) Contribuição de membros doadores;

b) Cinqüenta por cento da receita proveniente de atividades relativas à Conta Especial;

c) Recursos de outras fontes privadas e públicas que a Organização poderá aceitar desde que estejam de acordo com suas normas financeiras.

3. Os recursos do Fundo de Bali serão alocados pelo Conselho somente para Pré-Projetos e Projetos, para os propósitos definidos no parágrafo primeiro deste Artigo, e que sejam aprovados nos termos do Artigo 25.

4. Na alocação de recursos do Fundo, o Conselho levará em consideração:

a) As necessidades especiais dos membros, cuja contribuição do setor florestal para suas economias seja adversamente afetada pela implementação da estratégia de atingir as exportações de madeira tropical e produtos de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2.000.

b) As necessidades dos membros com significativa área florestal que estabeleceram programas de conservação nas florestas de produção de madeira.

5. O Conselho examinará anualmente a adequação dos recursos disponíveis ao Fundo e empenhar-se-á na obtenção de recursos adicionais necessários para que os membros produtores possam atingir os propósitos do Fundo. A capacidade dos membros para implementarem a estratégia mencionada no parágrafo 4 (a) deste Artigo será influenciada pela disponibilidade dos recursos.

6. O Conselho estabelecerá políticas e normas financeiras para a operacionalização do fundo, inclusive normas cobrindo o acerto de contas, término ou expiração deste Acordo.