Decreto 2.707/1998 - Artigo 42

Artigo 42.

Emendas

1. O Conselho, por votação especial, poderá recomendar aos membros emendas a este Acordo.

2. O Conselho fixará uma data-Iimite para a notificação ao depositário da aceitação das emendas pelos membros.

3. Qualquer emenda entrará em vigor 90 dias após o recebimento pelo depositário de notificações de aceitação por parte de pelo menos dois-terços dos membros produtores, com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros produtores, e de pelo menos dois-terços dos membros consumidores, com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros consumidores.

4. Após o depositário ter informado o Conselho de que as exigências para a entrada em vigor de uma emenda foram cumpridas, e não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo sobre a data fixada pelo Conselho, qualquer membro poderá ainda notificar o depositário de sua aceitação à emenda, desde que essa notificação seja feita antes da sua entrada em vigor.

5. Qualquer membro que não tenha notificado sua aceitação a uma emenda até a data de sua entrada em vigor, deixará de ser parte deste Acordo a partir dessa data, a menos que logre satisfazer o Conselho de que a aceitação não pode ser obtida a tempo devido a dificuldades no cumprimento dos procedimentos constitucionais ou institucionais, e o Conselho decida prorrogar para este membro o prazo para aceitação da emenda. Esse membro não estará obrigado pela emenda antes que tenha notificada sua aceitação.

6. Se os requisitos para a entrada em vigor de uma emenda não tiverem sido preenchidos até a data fixada pelo Conselho, nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, a emenda será considerada retirada.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 42

Artigo 42.

Emendas

1. O Conselho, por votação especial, poderá recomendar aos membros emendas a este Acordo.

2. O Conselho fixará uma data-Iimite para a notificação ao depositário da aceitação das emendas pelos membros.

3. Qualquer emenda entrará em vigor 90 dias após o recebimento pelo depositário de notificações de aceitação por parte de pelo menos dois-terços dos membros produtores, com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros produtores, e de pelo menos dois-terços dos membros consumidores, com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros consumidores.

4. Após o depositário ter informado o Conselho de que as exigências para a entrada em vigor de uma emenda foram cumpridas, e não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo sobre a data fixada pelo Conselho, qualquer membro poderá ainda notificar o depositário de sua aceitação à emenda, desde que essa notificação seja feita antes da sua entrada em vigor.

5. Qualquer membro que não tenha notificado sua aceitação a uma emenda até a data de sua entrada em vigor, deixará de ser parte deste Acordo a partir dessa data, a menos que logre satisfazer o Conselho de que a aceitação não pode ser obtida a tempo devido a dificuldades no cumprimento dos procedimentos constitucionais ou institucionais, e o Conselho decida prorrogar para este membro o prazo para aceitação da emenda. Esse membro não estará obrigado pela emenda antes que tenha notificada sua aceitação.

6. Se os requisitos para a entrada em vigor de uma emenda não tiverem sido preenchidos até a data fixada pelo Conselho, nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, a emenda será considerada retirada.