Decreto 2.707/1998 - Artigo 44

Artigo 44.

Exclusão

Se o Conselho decidir que um membro está em falta com suas obrigações, segundo este Acordo, e decidir ainda que essa falta prejudica a operacionalização do Acordo, ele poderá, por votação especial, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notificará, então, imediatamente, o depositário. Seis meses após a data da decisão do Conselho, o membro excluído deixará de ser parte deste Acordo.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 44

Artigo 44.

Exclusão

Se o Conselho decidir que um membro está em falta com suas obrigações, segundo este Acordo, e decidir ainda que essa falta prejudica a operacionalização do Acordo, ele poderá, por votação especial, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notificará, então, imediatamente, o depositário. Seis meses após a data da decisão do Conselho, o membro excluído deixará de ser parte deste Acordo.