Decreto 2.707/1998 - Artigo 45

Artigo 45.

Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou foram Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar uma Emenda

1. O Conselho determinará quaisquer acertos de contas com um membro que deixe de ser parte deste Acordo devido a:

a) não aceitação de uma emenda a este Acordo segundo o disposto no Artigo 42;

b) retirada deste Acordo segundo o disposto no Artigo 43, ou

c) exclusão deste Acordo segundo o disposto no Artigo 44.

2. O Conselho reterá quaisquer contribuições pagas à Conta de Gestão, Conta Especial ou ao Fundo de Parceria de Bali pelo membro que deixar de ser parte deste Acordo.

3. Um membro que deixou de ser parte deste Acordo, não terá o direito de compartilhar das receitas provenientes da liquidação ou de outros ativos da Organização. Não terá tampouco a obrigação de realizar pagamento por parcela de eventual déficit da Organização, quando da terminação deste Acordo.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 45

Artigo 45.

Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou foram Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar uma Emenda

1. O Conselho determinará quaisquer acertos de contas com um membro que deixe de ser parte deste Acordo devido a:

a) não aceitação de uma emenda a este Acordo segundo o disposto no Artigo 42;

b) retirada deste Acordo segundo o disposto no Artigo 43, ou

c) exclusão deste Acordo segundo o disposto no Artigo 44.

2. O Conselho reterá quaisquer contribuições pagas à Conta de Gestão, Conta Especial ou ao Fundo de Parceria de Bali pelo membro que deixar de ser parte deste Acordo.

3. Um membro que deixou de ser parte deste Acordo, não terá o direito de compartilhar das receitas provenientes da liquidação ou de outros ativos da Organização. Não terá tampouco a obrigação de realizar pagamento por parcela de eventual déficit da Organização, quando da terminação deste Acordo.