Decreto 2.707/1998 - Artigo 31

CAPÍTULO X
Diversos


Artigo 31.

Reclamações e Disputas

Qualquer reclamação de que algum membro tenha deixado de cumprir suas obrigações nos termos deste Acordo e qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo será levada à decisão do Conselho. As decisões do Conselho sobre estas questões serão definitivas e obrigatórias.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 31

CAPÍTULO X
Diversos


Artigo 31.

Reclamações e Disputas

Qualquer reclamação de que algum membro tenha deixado de cumprir suas obrigações nos termos deste Acordo e qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo será levada à decisão do Conselho. As decisões do Conselho sobre estas questões serão definitivas e obrigatórias.