Decreto 2.707/1998 - Artigo 27

Artigo 27.

Funções dos Comitês

1 O Comitê de Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado deverá:

a) Manter sob constante revisão a disponibilidade e qualidade das estatísticas e outras informações necessárias à Organização;

b) Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos selecionados pelo Conselho para·o monitoramento do comércio internacional de madeira;

c) Manter sob contínua revisão o mercado internacional de madeira, sua situação presente e as perspectivas de curto prazo, com base nos dados mencionados no sub-parágrafo (b) acima e outras informações relevantes, incluindo informações relativas ao comércio informal;

d) Fazer recomendações ao Conselho sobre a necessidade e a natureza dos estudos apropriados sobre madeira tropical, incluindo preços, elasticidade de mercado, potencial de substituição de produtos no mercado, comercialização de novos produtos e perspectivas de longo prazo para o mercado internacional de madeira tropical; e monitorar e rever estudos encomendados pelo Conselho.

e) Realizar quaisquer outras tarefas relacionadas com aspectos econômicos, técnicos e estatísticos da madeira, conforme determinação do Conselho;

f) Assistir na prestação de cooperação técnica para melhoria dos serviços estatísticos relevantes dos países membros em desenvolvimento.

2. O Comitê de Reflorestamento e Manejo Florestal deverá:

a) Promover a cooperação entre os membros como parceiros no desenvolvimento de atividades florestais nos países membros, inter alia, nas seguintes áreas:

I - Reflorestamento;

II - Reabilitação;

III - Manejo Florestal;

b) Encorajar o aumento de assistência técnica e a transferência de tecnologia nos campos do reflorestamento e manejo florestal nos países em desenvolvimento;

c) Acompanhar as atividades em andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e possíveis soluções em cooperação com as organizações competentes;

d) Rever regularmente as necessidades futuras do comércio internacional de madeira tropical industrializada, e identificar e examinar, sobre essa base, possíveis esquemas e medidas apropriadas no campo do reflorestamento, reabilitação e manejo florestal;

e) Facilitar a transferência de conhecimento no campo do reflorestamento e manejo florestal, com a assistência de organizações competentes;

f) Coordenar e harmonizar estas atividades para a cooperação, no campo do reflorestamento e manejo florestal, com as atividades relevantes exercidas alhures, tais como aquelas sob os auspícios da Organização para Alimentação e Agricultura (FAO), Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP), Banco Mundial, Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD), bancos regionais de desenvolvimento e outras organizações competentes.

3. O Comitê da Indústria Florestal deverá:

a) Promover a cooperação entre os países membros como parceiros no desenvolvimento de atividades de processamento nos países membros produtores, inter alia, nas seguintes áreas:

I - Desenvolvimento da produção por meio de transferência de tecnologia;

II - Desenvolvimento e treinamento de recursos humanos;

III - Padronização da nomenclatura das madeiras tropicais;

IV - Harmonização das especificações dos produtos processados;

V - Estímulo aos investimentos e empreendimentos conjuntos;

VI - Comercialização, inclusive a promoção de espécies menos conhecidas e utilizadas.

b) Promover o intercâmbio de informações para facilitar as mudanças estruturais envolvidas no processamento adicional e crescente, de interesse de todos os países membros e, em particular, dos países membros em desenvolvimento;

c) Acompanhar as atividades em andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e possíveis soluções em cooperação com as organizações competentes;

d) Encorajar o aumento da cooperação técnica para o processamento de madeiras tropicais para o benefício dos países membros produtores.

4. Para promover o trabalho de desenvolvimento de políticas e de projetos da Organização de forma equilibrada, o Comitê de Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado, o Comitê de Reflorestamento e Manejo FIorestal e o Comitê de Indústria Florestal deverão:

a) Responder pela garantia de uma apreciação, monitoramento e avaliação efetivos dos Pré-Projetos e Projetos;

b) Fazer recomendações ao Conselho relativas aos Pré-Projetos e Projetos;

c) Acompanhar a implementação de Pré-Projetos e Projetos e responder pela coleta e disseminação de seus resultados o mais amplamente possível, para o benefício de todos os membros;

d) Desenvolver e levar para diante as idéias de políticas do Conselho;

e) Rever regularmente os resultados dos Projetos e o trabalho de desenvolvimento de políticas·e fazer recomendações ao Conselho sobre o futuro do programa da Organização;

f) Rever regularmente as estratégias, critérios e áreas de prioridades para o desenvolvimento de programas e e projetos de trabalho contidos no Plano de Ação da Organização, e recomendar revisões ao Conselho;

g) Levar em consideração a necessidade de fortalecer o processo de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos nos países membros;

h) Executar quaisquer outras tarefas relativas aos objetivos deste Acordo que lhes sejam atribuídas pelo Conselho.

5. A pesquisa e o desenvolvimento serão uma função comum aos Comitês mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.

6. O Comitê de Finanças e Administração deverá:

a) Examinar e fazer recomendações ao Conselho relativas à aprovação das propostas do orçamento administrativo da Organização e às operações de gerência da Organização;

b) Rever os ativos da Organização para garantir sua prudente administração e que a Organização tenha reservas suficientes para realizar seu trabalho;

c) Examinar e fazer recomendações ao Conselho sobre as implicações orçamentárias do programa de trabalho anual da Organização, e as ações que podem ser tomadas para manter os recursos necessários para implementá-las;

d) Recomendar ao Conselho a escolha de auditores independentes e revisar os relatórios por eles realizados;

e) Recomendar ao Conselho modificações que julgar necessárias às Normas de Procedimentos ou às Normas Financeiras;

f) Rever a receita da Organização e avaliar em que medida esta restringe o trabalho do secretariado.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 27

Artigo 27.

Funções dos Comitês

1 O Comitê de Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado deverá:

a) Manter sob constante revisão a disponibilidade e qualidade das estatísticas e outras informações necessárias à Organização;

b) Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos selecionados pelo Conselho para·o monitoramento do comércio internacional de madeira;

c) Manter sob contínua revisão o mercado internacional de madeira, sua situação presente e as perspectivas de curto prazo, com base nos dados mencionados no sub-parágrafo (b) acima e outras informações relevantes, incluindo informações relativas ao comércio informal;

d) Fazer recomendações ao Conselho sobre a necessidade e a natureza dos estudos apropriados sobre madeira tropical, incluindo preços, elasticidade de mercado, potencial de substituição de produtos no mercado, comercialização de novos produtos e perspectivas de longo prazo para o mercado internacional de madeira tropical; e monitorar e rever estudos encomendados pelo Conselho.

e) Realizar quaisquer outras tarefas relacionadas com aspectos econômicos, técnicos e estatísticos da madeira, conforme determinação do Conselho;

f) Assistir na prestação de cooperação técnica para melhoria dos serviços estatísticos relevantes dos países membros em desenvolvimento.

2. O Comitê de Reflorestamento e Manejo Florestal deverá:

a) Promover a cooperação entre os membros como parceiros no desenvolvimento de atividades florestais nos países membros, inter alia, nas seguintes áreas:

I - Reflorestamento;

II - Reabilitação;

III - Manejo Florestal;

b) Encorajar o aumento de assistência técnica e a transferência de tecnologia nos campos do reflorestamento e manejo florestal nos países em desenvolvimento;

c) Acompanhar as atividades em andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e possíveis soluções em cooperação com as organizações competentes;

d) Rever regularmente as necessidades futuras do comércio internacional de madeira tropical industrializada, e identificar e examinar, sobre essa base, possíveis esquemas e medidas apropriadas no campo do reflorestamento, reabilitação e manejo florestal;

e) Facilitar a transferência de conhecimento no campo do reflorestamento e manejo florestal, com a assistência de organizações competentes;

f) Coordenar e harmonizar estas atividades para a cooperação, no campo do reflorestamento e manejo florestal, com as atividades relevantes exercidas alhures, tais como aquelas sob os auspícios da Organização para Alimentação e Agricultura (FAO), Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP), Banco Mundial, Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD), bancos regionais de desenvolvimento e outras organizações competentes.

3. O Comitê da Indústria Florestal deverá:

a) Promover a cooperação entre os países membros como parceiros no desenvolvimento de atividades de processamento nos países membros produtores, inter alia, nas seguintes áreas:

I - Desenvolvimento da produção por meio de transferência de tecnologia;

II - Desenvolvimento e treinamento de recursos humanos;

III - Padronização da nomenclatura das madeiras tropicais;

IV - Harmonização das especificações dos produtos processados;

V - Estímulo aos investimentos e empreendimentos conjuntos;

VI - Comercialização, inclusive a promoção de espécies menos conhecidas e utilizadas.

b) Promover o intercâmbio de informações para facilitar as mudanças estruturais envolvidas no processamento adicional e crescente, de interesse de todos os países membros e, em particular, dos países membros em desenvolvimento;

c) Acompanhar as atividades em andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e possíveis soluções em cooperação com as organizações competentes;

d) Encorajar o aumento da cooperação técnica para o processamento de madeiras tropicais para o benefício dos países membros produtores.

4. Para promover o trabalho de desenvolvimento de políticas e de projetos da Organização de forma equilibrada, o Comitê de Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado, o Comitê de Reflorestamento e Manejo FIorestal e o Comitê de Indústria Florestal deverão:

a) Responder pela garantia de uma apreciação, monitoramento e avaliação efetivos dos Pré-Projetos e Projetos;

b) Fazer recomendações ao Conselho relativas aos Pré-Projetos e Projetos;

c) Acompanhar a implementação de Pré-Projetos e Projetos e responder pela coleta e disseminação de seus resultados o mais amplamente possível, para o benefício de todos os membros;

d) Desenvolver e levar para diante as idéias de políticas do Conselho;

e) Rever regularmente os resultados dos Projetos e o trabalho de desenvolvimento de políticas·e fazer recomendações ao Conselho sobre o futuro do programa da Organização;

f) Rever regularmente as estratégias, critérios e áreas de prioridades para o desenvolvimento de programas e e projetos de trabalho contidos no Plano de Ação da Organização, e recomendar revisões ao Conselho;

g) Levar em consideração a necessidade de fortalecer o processo de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos nos países membros;

h) Executar quaisquer outras tarefas relativas aos objetivos deste Acordo que lhes sejam atribuídas pelo Conselho.

5. A pesquisa e o desenvolvimento serão uma função comum aos Comitês mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.

6. O Comitê de Finanças e Administração deverá:

a) Examinar e fazer recomendações ao Conselho relativas à aprovação das propostas do orçamento administrativo da Organização e às operações de gerência da Organização;

b) Rever os ativos da Organização para garantir sua prudente administração e que a Organização tenha reservas suficientes para realizar seu trabalho;

c) Examinar e fazer recomendações ao Conselho sobre as implicações orçamentárias do programa de trabalho anual da Organização, e as ações que podem ser tomadas para manter os recursos necessários para implementá-las;

d) Recomendar ao Conselho a escolha de auditores independentes e revisar os relatórios por eles realizados;

e) Recomendar ao Conselho modificações que julgar necessárias às Normas de Procedimentos ou às Normas Financeiras;

f) Rever a receita da Organização e avaliar em que medida esta restringe o trabalho do secretariado.