Decreto 2.707/1998 - Artigo 46

Artigo 46.

Duração, Prorrogação e Término

1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de quatro anos após sua entrada em vigor, a menos que o Conselho, por votação especial, decida prorrogá-lo, renegociá-lo ou terminá-lo nos termos das disposições deste Artigo.

2. O Conselho, por votação especial, poderá decidir prorrogar este Acordo por dois períodos de três anos cada.

3. Se, antes da expiração do período de quatro anos mencionado pelo parágrafo 1 deste Artigo, ou antes da expiração de um dos períodos de prorrogação mencionados no parágrafo 2 deste Artigo, conforme seja o caso, tiver sido negociado um novo acordo para substituir este Acordo, mas o novo acordo não tiver ainda entrado em vigor definitiva ou provisoriamente, o Conselho, por votação especial, poderá prorrogar a vigência deste Acordo até a entrada em vigor definitiva ou provisória do novo acordo.

4. Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor durante o período de prorrogação deste Acordo, segundo o disposto nos parágrafos 2 ou 3 deste Artigo, este Acordo, prorrogado, terminará com a entrada em vigor do novo acordo.

5. O Conselho, por votação especial, poderá a qualquer momento decidir terminar este Acordo com efeito a partir da data que para tanto determine.

6. Não obstante o término deste Acordo, o Conselho continuará encarregado, por um período que não excederá a 18 meses, de realizar a liquidação da Organização, incluindo o acerto de contas, e, dependendo das decisões relevantes que adote por votação especial, terá durante esse período os poderes e funções necessários para tais fins.

7. O Conselho notificará o depositário de quaisquer decisões tomadas ao amparo deste Artigo.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 46

Artigo 46.

Duração, Prorrogação e Término

1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de quatro anos após sua entrada em vigor, a menos que o Conselho, por votação especial, decida prorrogá-lo, renegociá-lo ou terminá-lo nos termos das disposições deste Artigo.

2. O Conselho, por votação especial, poderá decidir prorrogar este Acordo por dois períodos de três anos cada.

3. Se, antes da expiração do período de quatro anos mencionado pelo parágrafo 1 deste Artigo, ou antes da expiração de um dos períodos de prorrogação mencionados no parágrafo 2 deste Artigo, conforme seja o caso, tiver sido negociado um novo acordo para substituir este Acordo, mas o novo acordo não tiver ainda entrado em vigor definitiva ou provisoriamente, o Conselho, por votação especial, poderá prorrogar a vigência deste Acordo até a entrada em vigor definitiva ou provisória do novo acordo.

4. Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor durante o período de prorrogação deste Acordo, segundo o disposto nos parágrafos 2 ou 3 deste Artigo, este Acordo, prorrogado, terminará com a entrada em vigor do novo acordo.

5. O Conselho, por votação especial, poderá a qualquer momento decidir terminar este Acordo com efeito a partir da data que para tanto determine.

6. Não obstante o término deste Acordo, o Conselho continuará encarregado, por um período que não excederá a 18 meses, de realizar a liquidação da Organização, incluindo o acerto de contas, e, dependendo das decisões relevantes que adote por votação especial, terá durante esse período os poderes e funções necessários para tais fins.

7. O Conselho notificará o depositário de quaisquer decisões tomadas ao amparo deste Artigo.