Artigo 19.
Conta de Gestão
1. As despesas necessárias para a administração deste Acordo serão efetuadas pela Conta de Gestão e atendidas por contribuições anuais pagas pelos membros, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais e institucionais, as quais serão fixadas conforme os parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo.
2. As despesas das delegações do Conselho, comitês e outros órgãos subsidiários ao Conselho, mencionados no Artigo 26, serão atendidas pelos membros interessados. No caso de um membro solicitar à Organização serviços especiais, o Conselho solicitará a esse membro que pague os custos desses serviços.
3. Antes do término de cada ano fiscal, o Conselho poderá aprovar o orçamento administrativo da Organização para o ano fiscal seguinte e fixará a contribuição de cada membro para o referido orçamento.
4. A contribuição de cada membro para o orçamento administrativo, em cada ano fiscal, será calculada na proporção do número de seus votos, com relação ao total de votos de todos os membros, na data em que o orçamento administrativo for aprovado para aquele ano fiscal. Ao se fixarem as contribuições, os votos de cada membro serão calculados sem se considerar a suspensão do direito de voto de qualquer membro ou a redistribuição de votos dela resultante.
5. A contribuição inicial de qualquer membro que se associar à Organização após a entrada em vigor deste Acordo, será fixada pelo Conselho com base no número de votos atribuído a esse novo membro e no período restante do corrente ano fiscal, porém o cálculo para os outros membros no corrente ano fiscal permanecerá inalterado.
6. As contribuições para o orçamento administrativo terão vencimento no primeiro dia de cada ano fiscal. As contribuições relativas ao ano fiscal em que se tornarem membros da Organização, terão vencimento na data da adesão.
7. Caso um membro não tenha pago integralmente sua contribuição ao orçamento administrativo dentro de quatro meses após o vencimento, conforme estabelece o parágrafo 6 deste Artigo, o Diretor-Executivo solicitará que o membro efetue o pagamento o mais breve possível. Se esse membro não pagar em dois meses a contar dessa solicitação, será instado a declarar as razões que impediram o pagamento. Se ao final de sete meses de atraso, a partir da data de vencimento da contribuição, esse membro ainda não tiver pagado sua contribuição, seu direito de voto será suspenso até que tenha pago integralmente sua contribuição, a menos que o Conselho, por votação especial, venha a decidir de outra forma. Se, em caso contrário, um membro tiver pago sua contribuição integral ao orçamento administrativo, dentro do prazo de quatro meses do vencimento da mesma, a contribuição desse membro, nos termos do parágrafo 6 deste Artigo, terá um desconto a ser determinado pelo Conselho, conforme as normas financeiras da Organização.
8. Um membro cujo direito ao voto tenha sido suspenso nos termos do parágrafo 7 deste Artigo, continua obrigado a pagar sua contribuição.
Conta de Gestão
1. As despesas necessárias para a administração deste Acordo serão efetuadas pela Conta de Gestão e atendidas por contribuições anuais pagas pelos membros, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais e institucionais, as quais serão fixadas conforme os parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo.
2. As despesas das delegações do Conselho, comitês e outros órgãos subsidiários ao Conselho, mencionados no Artigo 26, serão atendidas pelos membros interessados. No caso de um membro solicitar à Organização serviços especiais, o Conselho solicitará a esse membro que pague os custos desses serviços.
3. Antes do término de cada ano fiscal, o Conselho poderá aprovar o orçamento administrativo da Organização para o ano fiscal seguinte e fixará a contribuição de cada membro para o referido orçamento.
4. A contribuição de cada membro para o orçamento administrativo, em cada ano fiscal, será calculada na proporção do número de seus votos, com relação ao total de votos de todos os membros, na data em que o orçamento administrativo for aprovado para aquele ano fiscal. Ao se fixarem as contribuições, os votos de cada membro serão calculados sem se considerar a suspensão do direito de voto de qualquer membro ou a redistribuição de votos dela resultante.
5. A contribuição inicial de qualquer membro que se associar à Organização após a entrada em vigor deste Acordo, será fixada pelo Conselho com base no número de votos atribuído a esse novo membro e no período restante do corrente ano fiscal, porém o cálculo para os outros membros no corrente ano fiscal permanecerá inalterado.
6. As contribuições para o orçamento administrativo terão vencimento no primeiro dia de cada ano fiscal. As contribuições relativas ao ano fiscal em que se tornarem membros da Organização, terão vencimento na data da adesão.
7. Caso um membro não tenha pago integralmente sua contribuição ao orçamento administrativo dentro de quatro meses após o vencimento, conforme estabelece o parágrafo 6 deste Artigo, o Diretor-Executivo solicitará que o membro efetue o pagamento o mais breve possível. Se esse membro não pagar em dois meses a contar dessa solicitação, será instado a declarar as razões que impediram o pagamento. Se ao final de sete meses de atraso, a partir da data de vencimento da contribuição, esse membro ainda não tiver pagado sua contribuição, seu direito de voto será suspenso até que tenha pago integralmente sua contribuição, a menos que o Conselho, por votação especial, venha a decidir de outra forma. Se, em caso contrário, um membro tiver pago sua contribuição integral ao orçamento administrativo, dentro do prazo de quatro meses do vencimento da mesma, a contribuição desse membro, nos termos do parágrafo 6 deste Artigo, terá um desconto a ser determinado pelo Conselho, conforme as normas financeiras da Organização.
8. Um membro cujo direito ao voto tenha sido suspenso nos termos do parágrafo 7 deste Artigo, continua obrigado a pagar sua contribuição.