Decreto 2.707/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Distribuição de Votos

1. Os membros produtores devem deter ao todo 1.000 votos e os membros consumidores deterão ao todo 1.000 votos.

2. Os votos dos membros produtores serão distribuídos da seguinte maneira:

a) Quatrocentos votos serão distribuídos igualmente entre as três regiões produtoras, a saber, África, Ásia-Pacífico e América Latina. Os votos assim alocados para cada uma dessas regiões deverão ser igualmente distribuídos entre os membros produtores de cada região;

b) Trezentos votos serão distribuídos entre os membros produtores em conformidade com suas respectivas participações no total dos recursos das florestas tropicais de todos os membros produtores, e;

c) Trezentos votos serão distribuídos entre os membros produtores na proporção da média dos valores de suas exportações líquidas de madeira tropical durante o mais recente período de três anos, para o qual existam dados definitivos.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste Artigo, o total de votos alocados aos membros produtores da região africana, calculados em conformidade com o disposto pelo parágrafo 2 deste Artigo, será distribuído igualmente entre todos os membros produtores da região africana. Caso haja votos remanescentes, esses votos serão alocados a membros produtores da região africana: o primeiro, ao membro produtor que tiver maior número de votos, segundo as disposições do parágrafo 2 deste Artigo; o segundo, ao membro produtor que tiver o segundo maior número de votos; e assim por diante até que todos os votos remanescentes sejam distribuídos.

4. Para o cálculo da distribuição dos votos, conforme o disposto no parágrafo 2 (b) deste Artigo, "recursos da floresta tropical" significa florestas fechadas produtivas de folhas largas conforme definido pela Organização para Alimentos e Agricultura (FAO).

5. Os votos dos membros consumidores serão distribuídos conforme segue: cada membros consumidos terá 10 votos iniciais; os votos remanescentes serão distribuídos entre os membros na proporção do volume médio de suas respectivas importações líquidas de madeira tropical, durante um período de três anos, contados a partir de quatro anos antes da distribuição dos votos.

6. O Conselho distribuirá os votos para cada Ano Fiscal no início de sua primeira sessão daquele ano, em conformidade com as disposições deste Artigo. Tal distribuição permanecerá em vigor para o resto do ano, excetuadas as disposições do parágrafo 7 deste Artigo.

7. Sempre que houver mudança no quadro de membros da Organização, ou quando ou qualquer membro tiver seu direito de voto suspenso ou re-estabelecido nos termos de qualquer das cláusulas deste Acordo, o Conselho redistribuirá os votos dentro da categoria ou categorias afetadas dos membros segundo as disposições deste Artigo. O Conselho irá, nesse caso, decidir quando tal redistribuição se efetivará.

8. Não haverá votos fracionados.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Distribuição de Votos

1. Os membros produtores devem deter ao todo 1.000 votos e os membros consumidores deterão ao todo 1.000 votos.

2. Os votos dos membros produtores serão distribuídos da seguinte maneira:

a) Quatrocentos votos serão distribuídos igualmente entre as três regiões produtoras, a saber, África, Ásia-Pacífico e América Latina. Os votos assim alocados para cada uma dessas regiões deverão ser igualmente distribuídos entre os membros produtores de cada região;

b) Trezentos votos serão distribuídos entre os membros produtores em conformidade com suas respectivas participações no total dos recursos das florestas tropicais de todos os membros produtores, e;

c) Trezentos votos serão distribuídos entre os membros produtores na proporção da média dos valores de suas exportações líquidas de madeira tropical durante o mais recente período de três anos, para o qual existam dados definitivos.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste Artigo, o total de votos alocados aos membros produtores da região africana, calculados em conformidade com o disposto pelo parágrafo 2 deste Artigo, será distribuído igualmente entre todos os membros produtores da região africana. Caso haja votos remanescentes, esses votos serão alocados a membros produtores da região africana: o primeiro, ao membro produtor que tiver maior número de votos, segundo as disposições do parágrafo 2 deste Artigo; o segundo, ao membro produtor que tiver o segundo maior número de votos; e assim por diante até que todos os votos remanescentes sejam distribuídos.

4. Para o cálculo da distribuição dos votos, conforme o disposto no parágrafo 2 (b) deste Artigo, "recursos da floresta tropical" significa florestas fechadas produtivas de folhas largas conforme definido pela Organização para Alimentos e Agricultura (FAO).

5. Os votos dos membros consumidores serão distribuídos conforme segue: cada membros consumidos terá 10 votos iniciais; os votos remanescentes serão distribuídos entre os membros na proporção do volume médio de suas respectivas importações líquidas de madeira tropical, durante um período de três anos, contados a partir de quatro anos antes da distribuição dos votos.

6. O Conselho distribuirá os votos para cada Ano Fiscal no início de sua primeira sessão daquele ano, em conformidade com as disposições deste Artigo. Tal distribuição permanecerá em vigor para o resto do ano, excetuadas as disposições do parágrafo 7 deste Artigo.

7. Sempre que houver mudança no quadro de membros da Organização, ou quando ou qualquer membro tiver seu direito de voto suspenso ou re-estabelecido nos termos de qualquer das cláusulas deste Acordo, o Conselho redistribuirá os votos dentro da categoria ou categorias afetadas dos membros segundo as disposições deste Artigo. O Conselho irá, nesse caso, decidir quando tal redistribuição se efetivará.

8. Não haverá votos fracionados.