Decreto 2.707/1998 - Artigo 40

Artigo 40.

Notificação de Aplicação Provisória

Um Governo signatário que pretenda ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, ou um Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições de adesão mas que não tenha ainda podido depositar seu instrumento de adesão, poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará este Acordo provisoriamente assim que o mesmo entre em vigor, nos termos do Artigo 41, ou, se já estiver em vigor, em uma data especificada.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 40

Artigo 40.

Notificação de Aplicação Provisória

Um Governo signatário que pretenda ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, ou um Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições de adesão mas que não tenha ainda podido depositar seu instrumento de adesão, poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará este Acordo provisoriamente assim que o mesmo entre em vigor, nos termos do Artigo 41, ou, se já estiver em vigor, em uma data especificada.