Artigo 40.
Notificação de Aplicação Provisória
Um Governo signatário que pretenda ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, ou um Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições de adesão mas que não tenha ainda podido depositar seu instrumento de adesão, poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará este Acordo provisoriamente assim que o mesmo entre em vigor, nos termos do Artigo 41, ou, se já estiver em vigor, em uma data especificada.
Notificação de Aplicação Provisória
Um Governo signatário que pretenda ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, ou um Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições de adesão mas que não tenha ainda podido depositar seu instrumento de adesão, poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará este Acordo provisoriamente assim que o mesmo entre em vigor, nos termos do Artigo 41, ou, se já estiver em vigor, em uma data especificada.