Decreto 2.707/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo lnternacional de Madeiras Tropicais, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo lnternacional de Madeiras Tropicais, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.