Art. 1º. O Acordo lnternacional de Madeiras Tropicais, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 2.707/1998 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo lnternacional de Madeiras Tropicais, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.