Decreto 2.707/1998 - Artigo 3

CAPÍTULO III
Organização e Administração


Artigo 3º.

Sede e Estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais

1. A Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida pelo Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, continuará a existir com o propósito de administrar as cláusulas deste Acordo e supervisionar o funcionamento do mesmo.

2. A Organização funcionará por meio do Conselho estabelecido segundo o Artigo 6, dos comitês e outros órgãos subsidiários mencionados no Artigo 26, bem como do Diretor-Executivo e funcionários.

3. A sede da Organização será em Yokohama, a menos que o Conselho por votação especial, determine de outra maneira.

4. A sede da Organização deverá sempre ser localizada no território de um membro.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 3

CAPÍTULO III
Organização e Administração


Artigo 3º.

Sede e Estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais

1. A Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida pelo Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, continuará a existir com o propósito de administrar as cláusulas deste Acordo e supervisionar o funcionamento do mesmo.

2. A Organização funcionará por meio do Conselho estabelecido segundo o Artigo 6, dos comitês e outros órgãos subsidiários mencionados no Artigo 26, bem como do Diretor-Executivo e funcionários.

3. A sede da Organização será em Yokohama, a menos que o Conselho por votação especial, determine de outra maneira.

4. A sede da Organização deverá sempre ser localizada no território de um membro.