Decreto 2.707/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

Procedimento de Votação do Conselho

1. Cada membro terá o direito de depositar o número de votos que detiver, e nenhum membro terá o direito de dividir seus votos. Um membro, entretanto, poderá votar diferentemente qualquer voto que esteja autorizado a depositar nos termos do parágrafo 2 deste Artigo.

2. Através de notificação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro produtor poderá autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer outro membro produtor, e qualquer membro consumidor poderá autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer outro membro consumidor, a representar seus interesses e depositar seus votos em qualquer uma das reuniões do Conselho.

3. Em caso de abstenção, será considerado que o membro não depositou seu voto.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

Procedimento de Votação do Conselho

1. Cada membro terá o direito de depositar o número de votos que detiver, e nenhum membro terá o direito de dividir seus votos. Um membro, entretanto, poderá votar diferentemente qualquer voto que esteja autorizado a depositar nos termos do parágrafo 2 deste Artigo.

2. Através de notificação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro produtor poderá autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer outro membro produtor, e qualquer membro consumidor poderá autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer outro membro consumidor, a representar seus interesses e depositar seus votos em qualquer uma das reuniões do Conselho.

3. Em caso de abstenção, será considerado que o membro não depositou seu voto.