Decreto 2.707/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

Auditoria e Apresentação de Contas

1. O Conselho nomeará auditores independentes para fazer auditoria nas contas da Organização.

2. Relatórios independentemente auditados da Conta de Gestão, da Conta Especial e do Fundo de Parceria de Bali serão colocados à disposição dos membros, o mais cedo possível após o encerramento do ano fiscal, antes de passados seis meses dessa data, e serão submetidos à aprovação do Conselho, em sua reunião seguinte, como cabe. Um resumo das contas auditadas e do balancete serão publicados depois disso.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

Auditoria e Apresentação de Contas

1. O Conselho nomeará auditores independentes para fazer auditoria nas contas da Organização.

2. Relatórios independentemente auditados da Conta de Gestão, da Conta Especial e do Fundo de Parceria de Bali serão colocados à disposição dos membros, o mais cedo possível após o encerramento do ano fiscal, antes de passados seis meses dessa data, e serão submetidos à aprovação do Conselho, em sua reunião seguinte, como cabe. Um resumo das contas auditadas e do balancete serão publicados depois disso.