Decreto 2.707/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Admissão de Observadores

O Conselho poderá convidar qualquer Governo não-membro ou qualquer uma das organizações mencionadas nos Artigos 14, 20 e 29, interessados nas atividades da Organização, a participarem, como observadores, em qualquer uma das reuniões do Conselho.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Admissão de Observadores

O Conselho poderá convidar qualquer Governo não-membro ou qualquer uma das organizações mencionadas nos Artigos 14, 20 e 29, interessados nas atividades da Organização, a participarem, como observadores, em qualquer uma das reuniões do Conselho.