Decreto 2.707/1998 - Artigo 25

Artigo 25.

Atividades de Projeto da Organização

1. Tendo presentes as necessidades dos países em desenvolvimento, os membros poderão submeter propostas de Pré-Projetos e Projetos ao Conselho nos campos da pesquisa e desenvolvimento, do sistema de informações de mercado, do processamento adicional e crescente de madeira nos países membros produtores, e do reflorestamento e manejo florestal. Os Pré-Projetos e Projetos deverão contribuir para que sejam alcançados um ou mais objetivos deste Acordo.

2. O Conselho, ao aprovar Pré-Projetos e Projetos, deverá levar em consideração:

a) Sua relevância para os objetivos deste Acordo;

b) Seus efeitos ambientais e sociais;

c) A conveniência de manter-se um equilíbrio geográfico apropriado;

d) Os interesses e as características de cada região produtora em desenvolvimento;

e) A conveniência de uma distribuição equilibrada dos recursos entre os campos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo;

f) Seu custo-benefício, e

g) A necessidade de se evitar duplicação de esforços.

3. O Conselho deverá estabelecer um cronograma e um procedimento para apresentação, avaliação e priorização de Pré-Projetos e Projetos que precisem de fundos da Organização, assim como para sua implementação, monitoramento e avaliação. O Conselho decidirá sobre a aprovação de Pré-Projetos e Projetos para financiamento e patrocínio, nos termos do disposto nos Artigos 20 ou 21.

4. O Diretor-Executivo poderá suspender a liberação de fundos da Organização para um Pré-Projeto ou Projeto, caso estejam sendo usados contrariamente à documentação do projeto ou em casos de fraude, desperdício, negligência ou mau gerenciamento. O Diretor-Executivo submeterá à consideração do Conselho, em sua reunião seguinte, um relatório. O Conselho tomará as medidas apropriadas.

5. O Conselho, por votação especial, poderá cancelar seu patrocínio a qualquer Projeto ou Pré-Projeto.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 25

Artigo 25.

Atividades de Projeto da Organização

1. Tendo presentes as necessidades dos países em desenvolvimento, os membros poderão submeter propostas de Pré-Projetos e Projetos ao Conselho nos campos da pesquisa e desenvolvimento, do sistema de informações de mercado, do processamento adicional e crescente de madeira nos países membros produtores, e do reflorestamento e manejo florestal. Os Pré-Projetos e Projetos deverão contribuir para que sejam alcançados um ou mais objetivos deste Acordo.

2. O Conselho, ao aprovar Pré-Projetos e Projetos, deverá levar em consideração:

a) Sua relevância para os objetivos deste Acordo;

b) Seus efeitos ambientais e sociais;

c) A conveniência de manter-se um equilíbrio geográfico apropriado;

d) Os interesses e as características de cada região produtora em desenvolvimento;

e) A conveniência de uma distribuição equilibrada dos recursos entre os campos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo;

f) Seu custo-benefício, e

g) A necessidade de se evitar duplicação de esforços.

3. O Conselho deverá estabelecer um cronograma e um procedimento para apresentação, avaliação e priorização de Pré-Projetos e Projetos que precisem de fundos da Organização, assim como para sua implementação, monitoramento e avaliação. O Conselho decidirá sobre a aprovação de Pré-Projetos e Projetos para financiamento e patrocínio, nos termos do disposto nos Artigos 20 ou 21.

4. O Diretor-Executivo poderá suspender a liberação de fundos da Organização para um Pré-Projeto ou Projeto, caso estejam sendo usados contrariamente à documentação do projeto ou em casos de fraude, desperdício, negligência ou mau gerenciamento. O Diretor-Executivo submeterá à consideração do Conselho, em sua reunião seguinte, um relatório. O Conselho tomará as medidas apropriadas.

5. O Conselho, por votação especial, poderá cancelar seu patrocínio a qualquer Projeto ou Pré-Projeto.