Artigo 34.
Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas Especiais
1. Os membros importadores de países em desenvolvimento cujos interesses forem adversamente afetados por medidas tomadas nos termos deste Acordo, podem solicitar ao Conselho medidas diferenciais e corretivas. O Conselho considerará a adoção de medidas apropriadas de acordo com o disposto na seção III, parágrafos 3 e 4 da resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
2. Os membros da categoria de países de menor desenvolvimento relativo, conforme definição das Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho medidas especiais nos termos da seção III, parágrafo 4, da resolução 93 (IV) e os parágrafos 56 e 57 da Declaração de Paris e Programa de Ação nos anos 90 para os Países de Menor Desenvolvimento Relativo.
Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas Especiais
1. Os membros importadores de países em desenvolvimento cujos interesses forem adversamente afetados por medidas tomadas nos termos deste Acordo, podem solicitar ao Conselho medidas diferenciais e corretivas. O Conselho considerará a adoção de medidas apropriadas de acordo com o disposto na seção III, parágrafos 3 e 4 da resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
2. Os membros da categoria de países de menor desenvolvimento relativo, conforme definição das Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho medidas especiais nos termos da seção III, parágrafo 4, da resolução 93 (IV) e os parágrafos 56 e 57 da Declaração de Paris e Programa de Ação nos anos 90 para os Países de Menor Desenvolvimento Relativo.